Legislação
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21/07/2023

Direito ao sossego : Entenda melhor a legislação!

Direito ao sossego : Entenda melhor a legislação!
Foco Negócios Imobiliários Publicado em 21 de julho de 2023

Por Paula Hahn.

Comumente nos deparamos com reclamações na imobiliária de vizinhos barulhentos, que não respeitam os horários de descanso, sábados e domingos. O problema ainda é pior quando os imóveis se tratam de casas geminadas ou conjugadas. Contudo, vizinho, para fins do sossego, também é àquele que vai até onde possa alcançar a sua perturbação.

A grande maioria das pessoas não sabe, mas  o silêncio é um direito fundamental, assegurado na Constituição Federal Brasileira, que nasceu das garantias à intimidade e à privacidade, previstas no art. 5º, inciso X;  garantias essas que são invioláveis, e, quando não observadas, podem gerar ao importunado, indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Quando o barulho é excessivo, certamente é por que vai além de um simples aborrecimento, de uma festinha ou reunião de vez em quando, o barulho excessivo é aquele que causa aos incomodados danos incalculáveis de ordem moral e psíquica.

Certamente, é preciso impor certos limites à atuação das pessoas quanto a perturbação do sossego, e nossa lei trata sobre isto em várias esferas. Conforme o Código Civil  Brasileiro, art. 1277, o proprietário ou o possuidor de uma unidade predial tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, tais como: obras em geral; batidas de porta, som alto, sirene etc.

Podemos ainda citar, que o barulho excessivo pode ser considerado poluição sonora, que é aquela provocada pelo elevado nível de ruídos, cujos limites são estabelecidos para cada local de acordo com as suas circunstâncias. É dever de cada município do território nacional,  criar suas normas e fiscalizá-las.

Na esfera penal, a proteção ao sossego também é protegida, conforme estipulado na Lei de Contravenções Penais:

“Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda, é contravenção penal, punida com prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa (Decreto-lei nº. 3.688/41, art. 42).”

Para configuração da contravenção, a lei não exige demonstração do dano à saúde, basta, o mero transtorno, ou seja, a perturbação. Assim sendo, qualquer do povo pode comunicar à autoridade policial, o barulho excessivo perturbando o sossego, e esta, verificada a procedência das informações, deverá tomar as providências legais para repelir a contravenção.

Em se tratando de imóveis para locação, uma solução é que se conste em contrato que a perturbação ao sossego pode gerar descumprimento contratual, sujeito a  aplicação de multa e ação de despejo.

Portanto, se verifica, que aplicada a lei, o incômodo gerado ao vizinho pode sair bem mais caro para os ofensores do que possam pressupor.

Entretanto, para o convívio em sociedade, é preciso exercitar a tolerância e saber entender a diferença entre barulhos comuns, de quando se convive proximamente, e o abuso, aquele que por ser constante e excessivo se torna realmente prejudicial ao sossego e à saúde.

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